
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004279-77.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de trabalho especial.
Sustenta o agravante, em suma, que o reconhecimento de tempo de serviço especial deve ser limitado até 28.04.95, data do início de vigência da Lei 9.032/95, quando deixou de ser possível a conversão de tempo de serviço unicamente em razão da atividade de risco exercida, passando a ser exigida a efetiva exposição a agente agressivo.
Alega ser imprescindível o uso de arma de fogo para enquadramento da atividade de vigia/vigilante como atividade especial.
Aduz, por fim, a violação aos princípios atuarial e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF; requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 28/04/95 a 31/10/99, laborado na empresa Tectelcom Técnicas em Telecomunicações Ltda., e de 01/11/99 a 03/09/03, na empresa Tec Seviços Manutenção e Apoio Ltda., no cargo de guarda de segurança patrimonial em ambas, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme os PPP´s de fls. 37/40.
É assente nesta Corte Regional que o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
Reconhecidos períodos de trabalho especial, devem ser incorporados na contagem final, procedendo-se à revisão do benefício da parte autora, desde a DER.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação quanto à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal deixou assentado o seguinte:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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