
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009590-61.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento ao recurso do autor e deu parcial provimento à apelação do réu, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da primeira DER em 19.09.05.
Requer o agravante, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, desde a primeira DER, em 19.09.05, com a conversão do tempo de contribuição comum, nos períodos de 26.03.75 a 04.04.75, 02.05.75 a 15.09.76, 22.10.76 a 04.12.76, 01.03.77 a 10.07.78, 01.09.78 a 16.09.78 e de 03.10.78 a 05.01.79 e de 12.07.88 a 01.09.88, em tempo de atividade especial, considerando que os trabalhos foram desempenhados anteriormente à Lei 9.032/95.
Pleiteia, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria especial, na data do segundo requerimento administrativo, em 25.06.07, considerando como especial o período de 29.04.95 a 30.06.96, por exposição à trepidação, com enquadramento como especial no Código 1.1.5 do Decreto 53.831/64; destacando que o rol de agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto 83.080/79, vigorou até o advento do Decreto 2.172/97.
Sustenta, por fim, contradição e omissão quanto à existência de formulário DIRBEN 8030 confirmando a exposição à trepidação, de forma contínua, habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 472/480) foi proferida nos seguintes termos:
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 488/489.
Cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, § 1º, do CPC, é cabível nos casos em que a parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.
Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:
Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição e omissão do mesmo.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
Conforme consignado no decisum, "não se reconhece o período de 29.04.95 a 30.06.96, laborado na empregadora "Lemes Soares Ltda.", vez que não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional no período, verifica-se que o formulário apresentado (fls.47) não especifica os agentes nocivos, mencionando apenas de forma genérica calor, poeira e trepidação".
Assim, devem ser reconhecidas como especiais, além dos períodos já reconhecidos pela autarquia, as atividades exercidas nos períodos de 03.07.96 a 30.11.97, 08.12.97 a 11.01.02 e 01.03.02 a 10.09.06 que somados perfazem 24 anos, 02 meses e 18 dias na data da segunda DER em 25.06.07, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
De outra parte, o tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem 27 anos e 19 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, e, após, 37 anos e 11 dias, até a data da DER em 19.09.05, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
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