
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007365-44.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que, de ofício, reduziu a sentença aos limites do pedido e, com base nos Art. 557, caput, do CPC, negou seguimento à remessa oficial, mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial a partir requerimento administrativo em 07.05.12.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de conversão de períodos de atividade especial em razão do agente nocivo eletricidade após 05.03.97, com o advento do Decreto 2.172/97, quando passou a ser exigida a efetiva exposição a agente agressivo químico, físico ou biológico.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto à não comprovação da existência dos agentes agressores.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 123/127) foi proferida nos seguintes termos:
Cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, § 1º, do CPC, é cabível nos casos em que a parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.
Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:
Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da omissão, obscuridade e contradição do mesmo.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
Por outro lado, a jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.
Conforme consignado no decisum, "o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 6/3/97 a 24/3/2011, laborado para a ex-empregadora Light - Serviços de Eletricidade S.A., no cargo de ajudante de eletricista de rede e eletricista de rede, exposto à eletricidade com tensão acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 25/26, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.".
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
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