D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004165-51.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu averbar o tempo de serviço em atividade especial reconhecido nos autos, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que ingressou com ação no sentido de obter o LTCAT da empresa Delábio & Cia Ltda., documento que foi disponibilizado, nesta oportunidade, pelo sindicato de classe.
Requer que referido documento seja admitido e que, em juízo de retratação, seja concedida a aposentadoria especial desde a DER.
Pleiteia, sucessivamente, a conversão do julgamento em diligência para averiguação de que recebeu, durante todo o pacto laboral para a empresa Delábio, o adicional de insalubridade em grau máximo; ou, ainda, para oitiva de testemunhas que confirmarão o labor na condição de especial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 129/134) foi proferida nos seguintes termos:
A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos: 03/03/1986 a 07/03/1995, laborado para o empregador Delábio & Cia. Ltda. (estabelecimento industrial), no cargo de Auxiliar de Serralheiro, exposto a "radiações não ionizantes" e "fumos metálicos", agentes químicos nocivos previstos no item 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) do quadro a que se refere o Art. 2º, do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, conforme CTPS de fls. 38/40 e Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, juntado às fls. 35/36.
De acordo com o PPP, as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre estanho, latão, alumínio e zinco; fabricar ou reparar caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortar, modelar e trabalhar barras perfiladas de metais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares.
Cumpre anotar que o autor também esteve exposto a ruídos de 95,8 dB(A) no período de 03/03/1986 a 07/03/1995, quando laborou para Delábio & Cia. Ltda., conforme PPP apresentado em duplicidade às fls. 35/36 e 54/55, todavia, a atividade especial com relação a esse agente nocivo não restou comprovada nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
b) 23/10/1996 a 05/03/1997, laborado para a empresa Sasazaki Ind. e Com. Ltda., no cargo de Operador de Produção, na função de Soldador de Produção, exposto a "Ruído" de 86,5 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme CTPS de fls. 38/43 e Perfil Profissiográfico Profissional - PPP juntado às fls. 49/50;
c)01/05/1997 a 21/09/2012 (data da emissão do PPP), laborado para a empresa Sasazaki Ind. e Com. Ltda., no cargo de Operador de Produção, na função de Soldador Produção, exposto a "Poeiras Minerais - Fumos Metálicos (Manganês)", agente químico nocivo previsto no item 1.2.7 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme CTPS de fls. 38/43 e Perfil Profissiográfico Profissional - PPP juntado às fls. 49/50;
d)19/11/2003 a 21/09/2012 (data de emissão do PPP), laborado para a empresa Sasazaki Ind. e Com. Ltda., no cargo de Operador de Produção, na função de Soldador de Produção, exposto a "Ruído" entre 87,2 dB(A) a 90,6 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme CTPS de fls. 38/43 e Perfil Profissiográfico Profissional - PPP juntado às fls. 49/50.
As descrições das atividades relatadas nos referidos PPPs, revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Impende elucidar que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído existente no ambiente de trabalho do autor, relatado no PPP de fls. 26/27, estava abaixo de 90 dB(A), portanto, dentro do limite de salubridade previsto na legislação vigente à época.
De outra parte, não é possível o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 08/1996 a 10/1996, em que o autor laborou como temporário para a empresa Sasazaki Ind. e Com. Ltda., na função de Operador de Máquinas, conforme holerites juntados às fls. 28/32, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que não ocorreu no caso vertente.
Por conseguinte, o tempo de serviço especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 15/09/2012, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
De toda sorte, resta o direito à averbação do tempo de serviço em atividade especial reconhecido nos autos, possibilitando, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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