D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042973-67.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao recurso interposto, restando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 20/11/2010.
Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova pericial, necessária para a demonstração da insalubridade das atividades exercidas.
Alega, no mérito, que a atividade desempenhada nas lides rurais como rurícola e gestor agrícola deve ser reconhecida como especial; destacando que os períodos de 18.04.89 a 31.10.89 e de 06.11.89 a 26.08.10, como servente de lavoura, foram desempenhados sob exposição a ruído de 86,2 dB.
Aduz, por fim, fazer jus à concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
A decisão agravada (fls. 239/243) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o formulário DIRBEN-8030 de fls. 27, emitido pela empregadora Serviços e Mecanização Agrícola Ltda., relata, com amparo no LTCAT de fls. 28/33, que, no período de 18/08/1981 a 15/06/1982, o autor esteve exposto a "intempéries (luz solar)", o que não autoriza o reconhecimento do labor em atividade especial.
De igual modo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 34/35, emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, relata que nos interregnos de 02/05/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 até 26/08/2010 (data de emissão do PPP), o trabalhador estava exposto a "condições climáticas diversas", o que também não autoriza o reconhecimento do labor em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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