D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038810-44.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao recurso interposto, restando mantida a condenação do INSS a proceder à averbação do respectivo período reconhecido como especial, e a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova pericial, necessária para a demonstração da insalubridade das atividades exercidas.
Alega, no mérito, que a atividade desempenhada na agropecuária deve ser reconhecida como especial, por enquadramento legal, conforme item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial ou designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
A decisão agravada (fls. 263/268) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela r. sentença, de 01/02/1979 a 07/11/1979, laborado para a empregadora Empreiteira Santo Antônio Ltda., no cargo de servente, no setor industrial da Usina São Martinho S/A, exposto ruído médio de 85 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações - DSS-8030 de fls. 33 e Laudo técnico de fls. 34/37.
Cabe ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, aos 10/04/2007, registra que, nos períodos de 16/02/1975 a 15/04/1975, 01/02/1979 a 07/11/1979, 01/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 09/10/2007, o autor laborou na carpa e corte de cana e como servente de lavoura, sujeito às condições climáticas diversas, portanto, em nenhum desses períodos é possível o reconhecimento em atividade especial, vez que as adversidades naturais do clima não foram previstas na legislação previdenciária para a contagem do tempo especial.
Destarte, o tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
Por tudo, resta apenas o direito à averbação do trabalho em atividade especial no período de 01/02/1979 a 07/11/1979, comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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