D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:18:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038822-58.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou seguimento aos recursos interpostos, em pleito de reconhecimento do trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova pericial, necessária para a demonstração da insalubridade das atividades exercidas.
Alega, no mérito, que a atividade exercida nos períodos de lide rural deve ser reconhecida como especial, não havendo necessidade de exercício de atividade de agricultura e de pecuária concomitantemente.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos (Art. 436, do CPC).
Ademais, nos termos do Art. 130, do Código de Rito, compete ao magistrado, na condução processual, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
A decisão agravada (fls. 337/342) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 05.05.80 a 31.10.80 e 02.05.81 a 25.09.81, laborado para a empregadora Empreiteira Santo Antônio Ltda., no cargo de servente, no setor industrial da Usina São Martinho S/A, exposta a ruído médio de 85 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Cabe ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, aos 06/07/2007, registra que, nos períodos de 05.05.75 a 31.10.75, 03.11.75 a 15.04.76, 05.05.76 a 30.11.76, 01.12.76 a 31.03.77, 02.05.77 a 30.11.77, 01.12.77 a 15.04.78, 02.05.78 a 31.10.78, 03.11.78 a 31.03.79, 16.05.79 a 21.12.79, 02.01.80 a 31.03.80, 17.06.82 a 23.10.82, 03.11.82 a 31.03.83, 18.04.83 a 30.11.83, 18.04.83 a 30.11.83, 01.12.83 a 31.03.84, 23.04.84 a 14.11.84, 19.11.84 a 13.04.85, 02.05.85 a 31.10.85, 11.11.85 a 15.05.86, 27.05.86 a 29.11.86, 01.12.86 a 15.04.87, 21.04.87 a 06.11.87, 09.11.87, 30.03.88, 11.04.88 a 04.11.88, 07.11.88 a 07.04.89, 18.04.89 a 31.10.89, 06.11.89 a 08.04.08, o autor laborou na carpa e corte de cana e como servente de lavoura, sujeito às condições climáticas diversas, portanto, em nenhum desses períodos é possível o reconhecimento em atividade especial, vez que as adversidades naturais do clima não foram previstas na legislação previdenciária para a contagem do tempo especial.
Destarte, o tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
Por tudo, resta apenas o direito à averbação do trabalho em atividade especial nos períodos de 05.05.80 a 31.10.80 e 02.05.81 a 25.09.81, comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:18:36 |