D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004419-39.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua transformação em aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que sua pretensão é baseada em Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado nos autos da Reclamação Trabalhista que intentou em face de sua ex-empregadora; alegando que consta do laudo a indicação do local, da tarefa desempenhada, bem como das condições adversas que levaram a caracterizar a periculosidade no trabalho desempenhado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 268/270) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "tendo o autor por atribuição a supervisão e fiscalização das obras de manutenções e de reformas, relacionadas com a construção civil, que estavam sendo realizadas nas Centrais Telefônicas da empregadora em aproximadamente 400 prédios, é certo que tais prédios de centrais telefônicas se localizam em diferentes cidades e não só na cidade de São José do Rio Preto".
Como se observa, apesar do item 2-2- relatar que a Central Telefônica, localizada na Rua Voluntários de São Paulo, 3.245 - São José do Rio Preto, é composta por um edifício com sete andares, onde está instalado de forma subterrânea um tanque de óleo diesel com capacidade para 3.000 litros (fls. 50), o autor não comprovou a alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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