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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. TRF3. 000...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o autor por atribuição a supervisão e fiscalização das obras de manutenções e de reformas, relacionadas com a construção civil, que estavam sendo realizadas nas Centrais Telefônicas da empregadora em aproximadamente 400 prédios, é certo que tais prédios de centrais telefônicas se localizam em diferentes cidades. 2. O autor não comprovou a alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1859042 - 0004419-39.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004419-39.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004419-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:RODOLFO TREMESCHIN SILVA
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 268/270
No. ORIG.:00044193920124036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Tendo o autor por atribuição a supervisão e fiscalização das obras de manutenções e de reformas, relacionadas com a construção civil, que estavam sendo realizadas nas Centrais Telefônicas da empregadora em aproximadamente 400 prédios, é certo que tais prédios de centrais telefônicas se localizam em diferentes cidades.
2. O autor não comprovou a alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente,
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 28/07/2015 18:47:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004419-39.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004419-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:RODOLFO TREMESCHIN SILVA
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 268/270
No. ORIG.:00044193920124036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua transformação em aposentadoria especial.


Sustenta o agravante, em síntese, que sua pretensão é baseada em Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado nos autos da Reclamação Trabalhista que intentou em face de sua ex-empregadora; alegando que consta do laudo a indicação do local, da tarefa desempenhada, bem como das condições adversas que levaram a caracterizar a periculosidade no trabalho desempenhado.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 268/270) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com sua transformação em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do Art. 11, da Lei 1.060/50.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que o laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista comprova a atividade especial por ter trabalhado em área de risco, fazendo jus à aposentadoria especial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.326.867-0, com início de vigência a partir da DER em 24/03/2006, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 27/03/2006 (fls. 29).
No mais, a questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando o benefício de aposentadoria especial.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
O autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 19/05/1980 a 17/05/2004, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista (nº 1.483/05 da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto) movida em face da Telecomunicações de São Paulo S/A, visando o adicional de periculosidade, dentre outras alegações.
O aludido laudo pericial reproduzido às fls. 48/57, descreve nos itens 9- Avaliações: e 9-1- Técnico em Telecomunicações II e Técnico de Manutenção de Obras Sênior, o seguinte: "Ficou constatado que desde 01/06/2.000, o recte trabalhou no 7º andar da Central Telefônica, localizada na Rua Voluntários de São Paulo em SJRPreto." (fls. 52).
Já, no item 14-2 descreve as atividades do autor como sendo: "Em 01/07/1989, passou a ocupar o cargo de "Auxiliar Técnico de Engenharia de Prédios". Em 01/04/2004, o recte passou a ocupar o cargo de "Técnico de Manutenção de Obras Sênior". Embora os cargos fossem diferentes, as atividades eram as mesmas, ou seja, supervisão e fiscalização das obras de manutenções e de reformas que estavam sendo realizadas nas Centrais Telefônicas da recada (aproximadamente 400 prédios). Tais manutenções e ou reformas geralmente eram realizadas por empreiteiras, estando relacionadas com reforma e pintura das fachadas; recuperações estruturais; adequação de ambientes para diversos seguimentos; enfim, obras de reforma e de recuperação (internas e externas) relacionadas com a construção civil, indo desde uma simples pintura até recuperações estruturais graves. Era também de sua atribuição executar a aceitação destas obras, com o objetivo de liberar faturas. O recte trabalhava no 7ª andar da Central Telefônica, onde permanecia durante a maior parte do tempo (80 a 90% do tempo) realizando atividades burocráticas correlacionadas. Sempre que necessário, com um veículo da recda, o recte visitava as obras com o objetivo de supervisionar, inspecionar e aceitar os serviços." (fls. 56).
Portanto, tendo o autor por atribuição a supervisão e fiscalização das obras de manutenções e de reformas, relacionadas com a construção civil, que estavam sendo realizadas nas Centrais Telefônicas da empregadora em aproximadamente 400 prédios, é certo que tais prédios de centrais telefônicas se localizam em diferentes cidades e não só na cidade de São José do Rio Preto.
Desta forma, apesar do item 2-2- relatar que a Central Telefônica localizada na Rua Voluntários de São Paulo, 3.245 - São José do Rio Preto, é composta por um edifício com sete andares, onde está instalado de forma subterrânea um tanque de óleo diesel com capacidade para 3.000 litros (fls. 50), o autor não comprova a alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial.
A propósito, colaciono recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de 13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa, executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar, setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação de motor gerador e tanque de óleo diesel.
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 - Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014)
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com o Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, "tendo o autor por atribuição a supervisão e fiscalização das obras de manutenções e de reformas, relacionadas com a construção civil, que estavam sendo realizadas nas Centrais Telefônicas da empregadora em aproximadamente 400 prédios, é certo que tais prédios de centrais telefônicas se localizam em diferentes cidades e não só na cidade de São José do Rio Preto".


Como se observa, apesar do item 2-2- relatar que a Central Telefônica, localizada na Rua Voluntários de São Paulo, 3.245 - São José do Rio Preto, é composta por um edifício com sete andares, onde está instalado de forma subterrânea um tanque de óleo diesel com capacidade para 3.000 litros (fls. 50), o autor não comprovou a alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/07/2015 18:47:30



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