D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000212-10.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, em pleito de reconhecimento, averbação do tempo trabalhado em condições especiais, bem como concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em suma, impossibilidade de enquadramento automático da profissão de vigia/guarda como atividade especial, vez que não houve comprovação do porte de arma de fogo; asserindo necessidade de exposição a agentes agressivos, bem como fonte de custeio.
Alega impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Aduz que foi reconhecida existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09.
Assere que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que alega ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 237/241) foi proferida nos seguintes termos:
A parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 02.07.90 a 02.06.93, laborado na empregadora "Prefeitura Municipal de Franca", onde exerceu as funções de guarda municipal, conforme PPP de fls.27/28 e 114/115, e laudo judicial de fls.143/157, atividade enquadrada no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64; bem como no período de 03.06.93 a 30.04.99, laborado na empregadora "Prefeitura Municipal de Franca", onde exerceu as funções de guarda municipal, conduzindo ambulâncias, conforme PPP de fls.27/28 e 114/115, laudo judicial de fls. 143/157, exposto a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
Reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 01.08.76 a 20.12.78, 01.03.79 a 18.09.79, 01.03.80 a 02.06.81, 02.11.81 a 18.12.81, 01.06.82 a 01.12.82, 01.06.83 a 24.07.89, 11.08.89 a 26.03.90 e 02.07.90 a 08.11.10, o autor perfaz 31 anos, 11 meses e 18 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
De outra parte, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Por fim, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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