D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006027-09.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao recurso do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, mantendo a concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em suma, que a DIB deve ser fixada na data da efetiva cessação da atividade laborativa em condições especiais, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão da permanência do segurado no exercício da atividade nociva, nos termos do Art. 57, § 8º, c/c Art. 46, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 177/181) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, não prospera a alegação do INSS de que o benefício só poderá ser concedido após o desligamento ou rescisão do vínculo do emprego em atividade especial e que não poderá ser pago benefício de aposentadoria especial nos meses em que a autora recebeu salários por seu trabalho, vez que a norma expressa no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, visa proteger o trabalhador, não podendo ser arguida para prejudicá-lo, como pretende a autarquia.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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