D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006214-20.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, em pleito de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, com vista à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, em suma, não estar comprovado nos autos o efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, conforme se observa da CTPS à fl. 62 e da certidão de fl. 44; competindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Alega impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Aduz que foi reconhecida existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09.
Assere que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que alega ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 191/196) foi proferida nos seguintes termos:
A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais de 04/04/1977 a 20/12/1977, 13/02/1978 a 30/12/1978, 21/02/1979 a 31/12/1979, 03/03/1980 a 26/01/1981, em que exerceu a atividade profissional de professora, junto à Prefeitura Municipal de Nova Aurora/PR, com enquadramento previsto no item 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, conforme demonstram a CTPS (fl. 62) e a certidão de tempo de serviço expedida pela municipalidade (fl. 44).
Desta forma, efetuada a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos com aqueles já reconhecidos administrativamente, a segurada alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91, motivo por que deverá o INSS converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 142.738.685-1 (fl. 18), em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, formulado em 24/03/2008 (fl. 40), momento em que a autarquia foi cientificada dos fatos constitutivos do seu direito, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
De outra parte, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Por fim, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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