D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006047-03.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, em pleito em que se pretende a averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum alegando o trabalho em atividade insalubre a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em suma, que o período laborado como eletricista até 25/06/1997 deve ser reconhecido como especial, dispensando-se a prova dos níveis de tensão elétrica aos quais estava submetido.
Aduz, ainda, que o período laborado na AMBEV, de 15/12/1992 até a DER, também deve ser reconhecido como especial, conforme laudo pericial em que outro empregado da mesma empresa teve direito à percepção do adicional de periculosidade, garantindo-se o direito à concessão de aposentadoria especial.
Requer, por fim, seja a respectiva pretensão extinta sem julgamento de mérito em relação ao eventual não reconhecimento como especial dos períodos laborados como eletricista até 25/06/1997 e na Empresa AMBEV de 15/12/1992 até a DER.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 250/254) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: a) 28.09.87 a 12.07.91, laborado na empregadora "Gevisa S/A" onde exerceu as funções de ensaiador de produtos B, no setor de testes finais conforme PPP de fls.93/94, exposto a ruído de 96 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79; b) 01.02.00 a 02.03.09 (data do PPP), laborado na empregadora "Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV", onde exerceu as funções de eletricista, no setor de instrumentação, conforme PPP de fls.66/67, exposto a ruído, radiação ionizante, óleo e graxas, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1, 2.0.3 e 1.0.11 do Decreto 2.172/97.
Não se reconhece o período de 15.12.92 a 30.01.00, laborados na empregadora "Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV", vez que no PPP de fls.66/67 não consta a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, vez que o nível de ruído apurado é de 79,2 dB.
Também não se reconhece como especial os períodos de 28.07.80 a 28.01.85 (Tema Terra Maquinária S/A),13.01.86 a 13.04.86 (Sel Clar Serviços Temporários), 22.04.86 a 03.12.86 (Sigla Equipamentos Elétricos Ltda), 11.05.87 a 23.09.87 (Ind.Matarazzo de Óleos e Derivados), e 04.05.92 a 29.07.92 (Teletra Manutenção Industrial Ltda.) pois não comprovada a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, não sendo suficiente o mero registro na CTPS constando a função de eletricista.
Igualmente não é reconhecido como especial os períodos de 26.04.85 a 26.07.85 (Suzi Tum Temporários e Efetivos Ltda.) e 26.07.85 a 26.10.85 (Gente Banco de Recursos Humanos Ltda.), vez que não foi apresentado qualquer documento que comprove o exercício da atividade especial.
Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período de 28.09.87 a 12.07.91 e 01.02.00 a 02.03.09, perfazem 12 anos, 10 meses e 17 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Todavia, o tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, e, após, 37 anos, 08 meses e 10 dias, até a data da DER em 18.03.09.
Restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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