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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVID...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou ter exercido trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo legalmente necessário, conforme exige o Art. 57 da Lei 8.213/91. 2. No tocante à atividade desenvolvida no período de 06/03/97 a 02/01/02, o formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, indica exposição a ruído permanente, não ocasional nem intermitente, em nível médio de 84 dB, inferior aos 90 dB, exigidos nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não podendo a atividade nesse período ser reconhecida como especial. 3. Quanto à atividade desenvolvida no período de 11/01/02 a 02/08/02, o PPP fornecido pela ex-empregadora indica que não houve exposição a agentes nocivos, razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade da atividade também nesse período. 4. No que se refere à atividade desenvolvida no período de 03/08/02 a 20/11/07, data do requerimento administrativo, o PPP fornecido indica que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído no patamar de 78,92 dB, considerado inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária. 5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do Art. 333, I, do CPC, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871730 - 0021036-98.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021036-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021036-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIZ NAZARE ALVES
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00080-3 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora não comprovou ter exercido trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo legalmente necessário, conforme exige o Art. 57 da Lei 8.213/91.
2. No tocante à atividade desenvolvida no período de 06/03/97 a 02/01/02, o formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, indica exposição a ruído permanente, não ocasional nem intermitente, em nível médio de 84 dB, inferior aos 90 dB, exigidos nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não podendo a atividade nesse período ser reconhecida como especial.
3. Quanto à atividade desenvolvida no período de 11/01/02 a 02/08/02, o PPP fornecido pela ex-empregadora indica que não houve exposição a agentes nocivos, razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade da atividade também nesse período.
4. No que se refere à atividade desenvolvida no período de 03/08/02 a 20/11/07, data do requerimento administrativo, o PPP fornecido indica que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído no patamar de 78,92 dB, considerado inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária.
5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do Art. 333, I, do CPC, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
6. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 13/10/2015 18:11:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021036-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021036-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIZ NAZARE ALVES
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00080-3 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que deu provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.


Sustenta o agravante, em síntese, que restou comprovada a exposição a ruído de 91 dB e aos agentes nocivos químicos tais como fumos metálicos derivados de manganês provenientes dos serviços de soldas, conforme laudo pericial de fls. 93/102; requerendo a manutenção do benefício de aposentadoria especial.


Destaca que, no PPP fornecido pela empregadora Usina Bazan, há presença de dois níveis de ruído, 78 e 92 dB; informando, ainda, a juntada, nesta oportunidade, de cópia do PPRA elaborado pela empregadora em 17.07.06, comprovando que naquela data apurou-se ruído de 100,3 dB.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 133/137 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, nos períodos de 06/03/1997 a 02/01/2002, 11/01/2002 a 02/08/2002 e de 03/08/2002 a 20/11/2007.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a considerar as atividades exercidas sob condições especiais pela parte autora nos intervalos de 06/03/1997 a 02/01/2002, 11/01/2002 a 02/08/2002 e 03/08/2002 a 20/11/2007, acrescendo-os aos demais tempos especiais reconhecidos administrativamente, a fim de conceder-lhe aposentadoria especial desde o requerimento administrativo; bem como a pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária. A verba honorária foi arbitrada em 10% das prestações vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia, em preliminar, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida no período em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído em nível inferior a noventa decibéis. Alega, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio total necessário ao reconhecimento da especialidade do labor. Requer, por fim, a exclusão do pagamento de custas judiciais, por gozar de isenção legal.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão, deve ser efetuado o fator de conversão 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Desta feita, constato que a parte autora não comprovou ter exercido trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo legalmente necessário, conforme exige o Art. 57 da Lei 8.213/91.
No tocante à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa USINA ALBERTINA S/A, no período de 06/03/1997 a 02/01/2002 (CTPS - fl. 21), o formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 28-31), indica exposição a ruído permanente, não ocasional nem intermitente, em nível médio de 84dB, inferior aos 90dB, exigidos nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Por conseguinte, atividade nesse período não pode ser reconhecida como especial.
Quanto à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa T.J.A. EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, no período de 11/01/2002 a 02/08/2002 (CTPS - fl. 21), o PPP fornecido pela ex-empregadora indica que não houve exposição a agentes nocivos (fls. 32-33), razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade da atividade também nesse período.
Por fim, no que se refere à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa USINA BAZAN S/A, no período de 03/08/2002 a 20/11/2007, data do requerimento administrativo (fls. 21 e 14), o PPP fornecido indica que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído no patamar de 78,92dB, considerado inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária.
Oportuno registrar que as conclusões apresentadas no laudo técnico judicial, a fls. 93/102, não podem ser convalidadas. Isto porque o expert extraiu dos autos informações que não condizem com os documentos que o integram. Refere, por exemplo, que o levantamento feito pelo Engº. Eugenio Rocha Andrade indicou ruído no nível de 91,7dB, quando, em realidade, o formulário DSS-8030, preenchido com base no parecer daquele profissional, fez constar a exposição a ruído em nível não superior a 78,92dB, relativamente ao vínculo do autor junto à USINA BAZAN S/A, a partir de 03/08/2002 (fl. 34). Ademais, afirma que, no mencionado período, o requerente teria laborado junto à USINA ALBERTINA S/A, o que não corresponde ao anotado em CTPS (fl. 21). Por fim, toma de empréstimo as conclusões expostas no LTCAC (laudo técnico de condições ambientais do trabalho) produzido pelo Engº. Luiz Roberto Biscola, que identificou a exposição a ruído no nível de 91dB, contudo, aquele se referia às atividades do autor junto à USINA CAROLO S/A, nos intervalos de 11/04/1978 a 25/02/1982, 26/02/1982 a 01/10/1986, e de 02/05/1991 a 08/04/1994. Por tais razões, não pode ser aplicado às empresas e aos períodos indicados na inicial.
Destarte, vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do Art. 333, I, do CPC, a improcedência do pedido é de rigor.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC.
2. Na espécie, o recorrente não se desincumbiu do ônus comprobatório do seu direito, ou seja, não demonstrou nos autos que é devida a diferença das diárias de deslocamento. Além disso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há elementos suficientes capazes de inverter o ônus da prova, razão pela qual confirmou a sentença de improcedência do pedido.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes encartados pelo § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como o parágrafo único do art. 541 do CPC, sob pena de não conhecimento.
4. A revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido".
(REsp 1217526/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).
Em decorrência, deve ser revogada a antecipação da tutela concedida pelo douto Juízo sentenciante.
De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida.
(STF, MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.".
Não há prova nos autos de que tenha havido má-fé por parte do segurado.
Assim, diante da situação fática acima descrita, não verificada a má-fé do autor, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
A decisão ora proferida não interfere no direito de o segurado pleitear administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados os períodos de atividade especial já reconhecidos pelo INSS e o tempo contributivo acumulado até a competência de fevereiro de 2015, consoante o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência, oficie-se o INSS e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."


Conforme consignado no decisum, constata-se que a parte autora não comprovou ter exercido trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo legalmente necessário, conforme exige o Art. 57 da Lei 8.213/91.


No tocante à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa Usina Albertina S/A, no período de 06/03/97 a 02/01/02 (CTPS - fl. 21), o formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 28/31), indica exposição a ruído permanente, não ocasional nem intermitente, em nível médio de 84 dB, inferior aos 90 dB, exigidos nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Por conseguinte, atividade nesse período não pode ser reconhecida como especial.


Quanto à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa T.J.A. Equipamentos e Serviços Ltda., no período de 11/01/02 a 02/08/02 (CTPS - fl. 21), o PPP fornecido pela ex-empregadora indica que não houve exposição a agentes nocivos (fls. 32/33), razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade da atividade também nesse período.


Por fim, no que se refere à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa Usina Bazan S/A, no período de 03/08/02 a 20/11/07, data do requerimento administrativo (fls. 21 e 14), o PPP fornecido indica que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído no patamar de 78,92 dB, considerado inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária.


Oportuno registrar que as conclusões apresentadas no laudo técnico judicial, a fls. 93/102, não podem ser convalidadas. Isto porque o expert extraiu dos autos informações que não condizem com os documentos que o integram. Refere, por exemplo, que o levantamento feito pelo Engº. Eugenio Rocha Andrade indicou ruído no nível de 91,7dB, quando, em realidade, o formulário DSS-8030, preenchido com base no parecer daquele profissional, fez constar a exposição a ruído em nível não superior a 78,92dB, relativamente ao vínculo do autor junto à Usina Bazan S/A, a partir de 03/08/02 (fl. 34). Ademais, afirma que, no mencionado período, o requerente teria laborado junto à Usina Albertina S/A, o que não corresponde ao anotado em CTPS (fl. 21). Por fim, toma de empréstimo as conclusões expostas no LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho) produzido pelo Engº. Luiz Roberto Biscola, que identificou a exposição a ruído no nível de 91 dB, contudo, aquele se referia às atividades do autor junto à Usina Carolo S/A, nos intervalos de 11/04/78 a 25/02/82, 26/02/82 a 01/10/86, e de 02/05/91 a 08/04/94. Por tais razões, não pode ser aplicado às empresas e aos períodos indicados na inicial.


Ademais, a decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, restando preclusa.


Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do Art. 333, I, do CPC, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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