D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021036-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Sustenta o agravante, em síntese, que restou comprovada a exposição a ruído de 91 dB e aos agentes nocivos químicos tais como fumos metálicos derivados de manganês provenientes dos serviços de soldas, conforme laudo pericial de fls. 93/102; requerendo a manutenção do benefício de aposentadoria especial.
Destaca que, no PPP fornecido pela empregadora Usina Bazan, há presença de dois níveis de ruído, 78 e 92 dB; informando, ainda, a juntada, nesta oportunidade, de cópia do PPRA elaborado pela empregadora em 17.07.06, comprovando que naquela data apurou-se ruído de 100,3 dB.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 133/137 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, constata-se que a parte autora não comprovou ter exercido trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo legalmente necessário, conforme exige o Art. 57 da Lei 8.213/91.
No tocante à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa Usina Albertina S/A, no período de 06/03/97 a 02/01/02 (CTPS - fl. 21), o formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 28/31), indica exposição a ruído permanente, não ocasional nem intermitente, em nível médio de 84 dB, inferior aos 90 dB, exigidos nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Por conseguinte, atividade nesse período não pode ser reconhecida como especial.
Quanto à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa T.J.A. Equipamentos e Serviços Ltda., no período de 11/01/02 a 02/08/02 (CTPS - fl. 21), o PPP fornecido pela ex-empregadora indica que não houve exposição a agentes nocivos (fls. 32/33), razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade da atividade também nesse período.
Por fim, no que se refere à atividade desenvolvida na função de químico industrial, junto à empresa Usina Bazan S/A, no período de 03/08/02 a 20/11/07, data do requerimento administrativo (fls. 21 e 14), o PPP fornecido indica que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído no patamar de 78,92 dB, considerado inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária.
Oportuno registrar que as conclusões apresentadas no laudo técnico judicial, a fls. 93/102, não podem ser convalidadas. Isto porque o expert extraiu dos autos informações que não condizem com os documentos que o integram. Refere, por exemplo, que o levantamento feito pelo Engº. Eugenio Rocha Andrade indicou ruído no nível de 91,7dB, quando, em realidade, o formulário DSS-8030, preenchido com base no parecer daquele profissional, fez constar a exposição a ruído em nível não superior a 78,92dB, relativamente ao vínculo do autor junto à Usina Bazan S/A, a partir de 03/08/02 (fl. 34). Ademais, afirma que, no mencionado período, o requerente teria laborado junto à Usina Albertina S/A, o que não corresponde ao anotado em CTPS (fl. 21). Por fim, toma de empréstimo as conclusões expostas no LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho) produzido pelo Engº. Luiz Roberto Biscola, que identificou a exposição a ruído no nível de 91 dB, contudo, aquele se referia às atividades do autor junto à Usina Carolo S/A, nos intervalos de 11/04/78 a 25/02/82, 26/02/82 a 01/10/86, e de 02/05/91 a 08/04/94. Por tais razões, não pode ser aplicado às empresas e aos períodos indicados na inicial.
Ademais, a decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, restando preclusa.
Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do Art. 333, I, do CPC, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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