
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014277-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico, para limitar a condenação do INSS a proceder à averbação nos cadastros em nome da autora, com a ressalva do Art. 96, IV, da Lei 8.213/91, do tempo de serviço campesino reconhecido judicialmente, e negou seguimento ao recurso adesivo da autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o tempo de atividade rural deve ser utilizado para efeito de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social, e não junto ao SISPREV; alegando, ainda, que os períodos anteriores a 11.09.98 não foram aproveitados para efeito de concessão do benefício junto ao Instituto de Previdência do Município, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições.
Destaca, ainda, que "já é aposentada por idade pelo regime próprio do município de Brodowski/SP - Instituto de Previdência dos Servidores - SISPREV", não tendo sido utilizada pelo referido órgão a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS; aduzindo fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 155/157 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 174/175 vº.
Conforme consignado no decisum, pela certidão emitida aos 11/01/2011, pela Prefeitura do Município de Brodowski/SP, observa-se que a autora é servidora pública lotada na Secretaria Municipal de Educação, vinculada ao regime estatutário e ao Instituto de Previdência dos Servidores daquele município - SISPREV, que assegura os benefícios previdenciários de aposentadorias.
Em consulta ao site da Previdência Social, constata-se também pelo CNIS, que a autora possui certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.
Cumpre registrar, que se por um lado é facultado ao segurado computar para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, como expressa o § 2º do Art. 55, na seguinte redação: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.", é certo, também, que para contagem recíproca do aludido tempo de serviço visando aposentadoria em regime diverso daquele, como o estatutário, a mesma Lei 8.213/91, impõe o recolhimento das contribuições relativas ao período rural pretendido pelo segurado, como exige o inciso IV do art. 96, nos seguintes termos: "IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,...".
Portanto, estando a autora vinculada ao regime estatutário e inscrita como segurada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski - SISPREV, para a utilização do tempo de serviço rural sem registro, comprovado nos autos, torna-se obrigatório o recolhimento previdenciário do respectivo período.
Ademais, como determina os Arts. 99 da Lei 8.213/91 e 134 do Decreto 3.048/99, o benefício previdenciário deve ser requerido perante o Instituto em que o segurado estiver vinculado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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