
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001677-87.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e às apelações, reconhecendo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 31/07/2009.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnico ambiental, para averiguação das reais condições de trabalho, sob pena de cerceamento de defesa; destacando que o PPP é um documento elaborado unilateralmente pela empregadora, possuindo credibilidade "iuris tantum".
Alega, ainda, que não é apto a qualquer serviço administrativo de escritório, mas sim administrativo de campo, como capataz.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 211/219) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Quanto à ausência de realização de perícia técnica, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. E, no caso dos autos, o PPP foi apresentado pelo autor às fls. 22/23 e 85.
Conforme consignado no decisum, verifica-se que o autor não comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/06/99 a 05/07/01, laborado para Antonio Carlos Favero, na Fazenda Santa Maria, no cargo de administrador. Não obstante constar do PPP de fls. 22/23 que o autor esteve exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, diante da descrição de suas atividades, a exposição não ocorria de modo habitual e permanente, e sim eventualmente. Eram inúmeras funções que exercia, entre elas, a principal, de administrador, conforme consta do PPP. No exercício de tal função, conforme se infere, não estava exposto a agente insalubre;
- 31/08/06 a 12/03/09, laborado para o ex-empregador José Bartol Sevilhano e Outro, no cargo de Administrador, no setor Administração. No PPP de fl. 85, consta que o autor estava exposto à umidade e pulverização agrotóxicos, entretanto, pela análise da descrição das suas atividades constantes no próprio PPP, verifica-se que executava apenas as funções administrativas de "Planejar, organizar, controlar e assessorar as propriedades, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional.". Desse modo, não há como se reconhecer tal período como de atividade especial.
Assim, somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente (fls. 93/94) com o período de atividade rural de 01/01/72 a 30/04/76, restaram comprovados 35 anos de contribuição; devendo ser mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 31/07/09.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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