D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043906-40.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de serviço campesino nos períodos constante da decisão, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo, descontando-se os valores pagos administrativamente.
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade de devolução de valores recebidos administrativamente, porquanto a situação menos vantajosa decorrente da aposentadoria por idade a partir de 21.10.10 não lhe pode ser atribuída.
Aduz, ainda, que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre a soma das prestações devidas até a data do julgamento proferido pelo Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 237/240 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 09/01/2007, incluído o período de serviço rural sem registro, e os demais períodos de contribuição computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Cabe mencionar que o INSS concedeu, administrativamente, ao autor, a partir de 21/10/2010, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/152.621.269-0, conforme extrato CNIS.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
A verba honorária deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a concessão administrativa do benefício NB 41/152.621.269-0.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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