
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007786-02.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença, tão-só, no que toca aos juros de mora, mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor ao Exército Brasileiro, no período de 05.02.79 a 04.02.81, diante da exigência de apresentação de Certidão do Ministério do Exército atualizada, o que não foi cumprido no momento oportuno.
Aduz que o documento de fl. 45 apresentado administrativamente e a certidão de fl. 23 não contemplam os requisitos legalmente exigidos para a averbação e expedição de certidões de tempo de contribuição, pois não houve demonstração de que o tempo de serviço questionado não tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime de previdência.
Destaca que não há prova de que o documento de fl. 23 foi juntado administrativamente, visto que na cópia do Processo Administrativo de fls. 39/85 somente consta a certidão de certificado de reservista de fl. 45; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 134/139 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, em relação ao período de 05/02/79 a 04/02/81 deve ser computado como tempo comum, conforme provado com a cópia do certificado de reservista de 1ª categoria expedido pelo Ministério do Exército, às fls. 22, na qual consta também expressamente o tempo total de serviço de dois anos, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91.
Como se observa, somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente (fls. 68/79) com o período de atividade especial e convertido em comum e o período de 05/02/79 a 04/02/81, restaram comprovados mais de 35 anos de contribuição até a DER em 30/01/2011 (fl. 83); pelo que o autor faz jus aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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