
| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 07.11.2011.
Sustenta o agravante, em suma, impossibilidade de cômputo, como carência, do tempo de serviço rural anterior à competência novembro de 1991.
Aduz que o Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.718/08, ao preceituar a possibilidade de contagem híbrida de tempo de serviço rural e recolhimentos na qualidade de trabalhador rural, com o fim de cumprimento de carência, deve ser interpretado sistematicamente com os Arts. 55, § 2º e 143, da Lei 8.213/91.
Assere, ainda, que a contagem híbrida de carência em dois regimes não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que abandonaram definitivamente o exercício do labor rural, como é o caso da autora, que possui vínculo urbano desde 01.06.80.
Alega, por fim, impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006; e requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 93/97) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, com respeito ao exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia de sua certidão de nascimento, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 09); cópia da certidão de casamento de seus genitores celebrado em 09.09.1944, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 13); cópia de sua CTPS, na qual consta registro de trabalho exercido em empresa avícola no ano de 1978 (fls. 10/12).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura (fls. 72/74).
Entretanto, de acordo com as informações constantes dos extratos do CNIS, juntado pela autarquia em sua defesa às fls. 39, a autora migrou para as lides urbanas em 01.06.1980, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural da autora no período de 03.09.1957 a 19.03.1978.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 20.03.1978 a 23.05.1978, 01.06.1980 a 04.11.1981, 17.09.1988 a 15.12.1988 e 11.04.1991 a 24.05.1991, e verteu contribuições ao RGPS nos períodos de abril a setembro de 2004 e maio de 2005.
Somados o tempo de trabalho rural com o de serviço urbano, perfaz a autora 23 anos e 01 mês, ou 277 meses, tendo cumprido a carência exigida, que é de 144 meses.
Tendo a autora completado 60 anos em 03.09.2005, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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