
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 17/03/2015 20:39:57 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027428-54.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 31.12.1972 a 30.09.197801.07.1972 a 31.05.1993, expedindo a competente certidão.
Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de recolhimento das contribuições obrigatórias em relação ao período reconhecido após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, quando os segurados especiais passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social.
Aduz, ainda, que, para que seja expedida certidão com averbação do período rural posterior a 1991, é indispensável a comprovação do recolhimento de contribuições.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 244/249) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a prova oral produzida em Juízo (fls. 215/219) corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas afirmaram que, desde que a conhecem, a autora trabalha nas lides rurais.
Todavia, a autora migrou para as lides urbanas em junho de 1993, quando verteu contribuições ao RGPS no período de junho de 1993 a julho de 1994; gozou do benefício de auxílio doença, na qualidade de empregada doméstica, no período de 02.08 a 18.09.1994 (fls. 203); verteu contribuições ao RGPS nos períodos de setembro de 1994 a outubro de 1998 e de dezembro de 1998 a abril de 2006; gozou do benefício de auxílio doença, na qualidade de facultativa, no período de 26.04.2006 a 30.09.2008 (fls. 204); verteu contribuições no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2012; e gozou de novo benefício de auxílio doença, na qualidade de empregada doméstica, no período de 30.06 a 31.07.2010 (fls. 205).
Tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural, o pedido de aposentadoria por idade somente poderá ser apreciado quando a autora implementar o requisito etário, correspondente a 60 anos, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a autora a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
Por outro lado, ainda que, em junho de 1993, se reconheça que tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, deve ser reconhecido e averbado o trabalho rural exercido no período de 01.07.1972 a 31.05.1993, expedindo a competente certidão.
Ressalte-se que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 17/03/2015 20:40:00 |
