
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007152-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que não se encontram presentes as hipóteses de cabimento do Art. 557 do CPC, quais sejam "ser o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior"; destacando que não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a natureza alimentar das parcelas devidas.
Alega, no mérito, que houve reconhecimento judicial do período laborado em regime de economia familiar, o qual corresponde à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural; aduzindo a desnecessidade da manutenção da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, eis que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito daqueles segurados que preencheram todos os requisitos segundo a legislação em vigor à época, nos termos dos Arts. 102, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, sob pena de violação ao princípio da vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias no RGPS e ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais.
Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre todas as prestações vencidas até seu efetivo pagamento; corrigidas e atualizadas por índice diverso da Taxa Referencial; destacando a aplicação do INPC.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento do Art. 143 da Lei 8.213/91; Art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03; Art. 51 do Decreto 3.048/99, Arts. 194, parágrafo único e II, e 201, I e § 1º, da CF.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 210/212) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o INSS homologou o trabalho rural exercício pelo autor, no período de 05.07.1972 a 31.12.1990, correspondendo a 222 meses (fls. 117/118).
Entretanto, como se vê da cópia da CTPS e do extrato do CNIS (fls. 34/40 e 152), o autor migrou para as lides urbanas em 02.04.2001, antes de implementar o requisito etário em 2010, descaracterizando, assim, a sua condição de trabalhador rural.
Somados os tempos de serviço rural e urbano, cumpre o autor a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos. Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhador rural, o pedido de aposentadoria por idade somente poderá ser apreciado quando o autor implementar o requisito etário, correspondente a 65 anos.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão adotada pela decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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