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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Embora tenha o autor preenchido o requisito etário, não cumpriu a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91. 2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943882 - 0004715-51.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004715-51.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.004715-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ANTONIO GOMES SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG121545 LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/126
No. ORIG.:11.00.00327-1 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Embora tenha o autor preenchido o requisito etário, não cumpriu a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 26/05/2015 21:01:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004715-51.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.004715-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ANTONIO GOMES SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG121545 LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/126
No. ORIG.:11.00.00327-1 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade, restando prejudicada a apelação do autor.


Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de contagem conjunta dos tempos de serviço urbano e rural, com base no Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91; alegando que a certidão expedida pelo Juízo Eleitoral foi admitida como prova indiciária do labor rural, destacando que a prova material não necessita ser contemporânea para servir como base para o reconhecimento do labor e que a descontinuidade dos registros evidencia a característica marcante do labor rural como diarista.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 124/126) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria rural/urbana por idade, e condenou o INSS a conceder o benefício, a partir da data da citação, pagando as parcelas devidas acrescidas de juros moratórios e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Recorre a Autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, vez que o autor não apresentou prova documental do alegado trabalho rural.
O autor recorre, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício e a majoração da verba.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS apresentou manifestação no sentido de não ser possível apresentar proposta de acordo.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Entretanto, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da ficha de prontuário do Hospital Evangélico, onde consta atendimento realizado ao autor, qualificado como lavrador, nas datas de 26.04.2002 e 06.05.2002 (fls.15); cópia de ficha cadastral em estabelecimento comercial em nome do autor, qualificado como lavrador, onde consta a condição de cliente desde o ano 2000 (fls. 16); e cópia de certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 03.11.2005, na qual consta a ocupação declarada pelo autor como sendo agricultor (fls.17).
Com exceção da certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, os demais documentos juntados pelo autor não gozam de fé pública, não podendo ser admitidos como início de prova material.
Confiram-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Inexistindo a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, como previsto pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ, que veda a comprovação da atividade de rurícola unicamente pela prova testemunhal.
3. Pedido de rescisão improcedente.
(AR 2.077/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL PROVA MATERIAL.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação pertencente ao arquivo do Escritório Regional de Saúde - ERSA-5, da Prefeitura Municipal de Nipoã, não tem a força necessária para caracterizar prova de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a matrícula da autora naquele órgão, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Ação rescisória improcedente.
(AR 1.294/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/04/2005, DJ 24/04/2006, p. 343) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(REsp 637.437/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 287)."
Ainda que assim não fosse, referidos documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar, o que não se é o caso dos apresentados pelo autor, já que o período de trabalho rural a ser comprovado é o que antecede ao do primeiro registro de trabalho urbano, ocorrido em 10.06.1986 (fls. 19).
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para fins de comprovação e averbação de tempo de serviço rural ou urbano, não são considerados como início de prova material documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, como ocorre na hipótese em tela.
2. Estando a decisão atacada lastreada no posicionamento uniforme deste Tribunal Superior, afasta-se a alegada ausência dos pressupostos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido. - g.n. -
(AgRg no REsp 1018986/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 15.04.2008, Dje 12.05.2008).
Dessarte, somados os períodos de trabalho com registros em CTPS e às contribuições vertidas como contribuinte individual (fls. 62), perfaz o autor tempo de 11 anos, 09 meses e 16 dias, ou seja, 141contribuições.
Assim, embora tenha o autor preenchido o requisito etário, eis que, nascido em 09.10.1944, completou 65 anos em 2009, não cumpriu a carência necessária de 168 meses para a percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação interposta pelo réu, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, "Com exceção da certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, os demais documentos juntados pelo autor não gozam de fé pública, não podendo ser admitidos como início de prova material. (...) Ainda que assim não fosse, referidos documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar, o que não se é o caso dos apresentados pelo autor, já que o período de trabalho rural a ser comprovado é o que antecede ao do primeiro registro de trabalho urbano, ocorrido em 10.06.1986 (fls. 19)".


Como se observa, somados os períodos de trabalho com registros em CTPS e as contribuições vertidas como contribuinte individual (fls. 62), perfaz o autor tempo de 11 anos, 09 meses e 16 dias, ou seja, 141contribuições.


Assim, embora tenha o autor preenchido o requisito etário, eis que, nascido em 09.10.1944, completou 65 anos em 2009, não cumpriu a carência necessária de 168 meses para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 26/05/2015 21:01:53



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