D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004715-51.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade, restando prejudicada a apelação do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de contagem conjunta dos tempos de serviço urbano e rural, com base no Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91; alegando que a certidão expedida pelo Juízo Eleitoral foi admitida como prova indiciária do labor rural, destacando que a prova material não necessita ser contemporânea para servir como base para o reconhecimento do labor e que a descontinuidade dos registros evidencia a característica marcante do labor rural como diarista.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 124/126) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Com exceção da certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, os demais documentos juntados pelo autor não gozam de fé pública, não podendo ser admitidos como início de prova material. (...) Ainda que assim não fosse, referidos documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar, o que não se é o caso dos apresentados pelo autor, já que o período de trabalho rural a ser comprovado é o que antecede ao do primeiro registro de trabalho urbano, ocorrido em 10.06.1986 (fls. 19)".
Como se observa, somados os períodos de trabalho com registros em CTPS e as contribuições vertidas como contribuinte individual (fls. 62), perfaz o autor tempo de 11 anos, 09 meses e 16 dias, ou seja, 141contribuições.
Assim, embora tenha o autor preenchido o requisito etário, eis que, nascido em 09.10.1944, completou 65 anos em 2009, não cumpriu a carência necessária de 168 meses para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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