
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-55.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para reconhecer indevida a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e de auxílio acidente.
Sustenta o agravante, em suma, o não cumprimento da carência mínima exigida, pois o período em gozo de auxílio acidente, em que inexiste contribuição, não pode ser considerado para fins de carência.
Aduz, ainda, a impossibilidade de consideração de tal período nem mesmo para fins de contagem de tempo de serviço; alegando que "o auxílio acidente não está intercalado com qualquer período contributivo, já que o autor deixou de contribuir para a Seguridade Social desde que passou a receber auxílio acidente", não se aplicando o disposto no Art. 55, II, da Lei 8.213/91, pois não se trata de auxílio doença nem aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 102/105) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 07/01/2005, deve ser observada a carência de 144 meses de contribuição.
O autor recebe auxílio-acidente desde 01/07/1976 até os dias atuais e exerceu atividade laborativa desde 16/01/73 até o início do recebimento do auxílio-acidente no ano de 1976.
Ressalte-se que o C. STJ já decidiu no sentido de que o auxílio acidente pode compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
No caso, o auxílio acidente está intercalado com período contributivo, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei 8.213/91.
Assim, somado o período em que o autor exerceu atividade laborativa desde 16/01/73 com o período em que recebe auxílio acidente, desde 01/07/76 até os dias atuais (último extrato Dataprev é de 08/08/2012), perfaz mais de 15 anos de contribuição até a data em que completou 65 anos de idade, em 07/01/2005.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes da decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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