
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015868-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, nos autos em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da coisa julgada, quando se tratam de pedidos por leis totalmente diferentes.
Alega, no mérito, que a ação anterior é de aposentadoria rural por idade e a pleiteada atualmente é de aposentadoria hibrida com períodos de prova e leis diferentes, já que esta ultima é vinculada e amparada pela Lei 11.718/08.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 119/120) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, tanto na ação 0000864-18.2011.8.26.0369, como nos presentes autos (0015868-81.2014.4.03.9999), a discussão gravitou sob a mesma controvérsia, qual seja, o reconhecimento da atividade rural, objetivando a aposentadoria por idade.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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