
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023062-69.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 23.07.1977 a 24.05.1981, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão.
Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão quanto ao reconhecimento de todo o período laborado como rurícola; alegando que constam dos autos documentos comprovando o retorno de seu cônjuge às lidas campesinas até pelo menos 2005.
Aduz, ainda, ofensa aos Arts. 194 e 202, I, da CF, Arts. 11, 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143, da Lei 8.213/91; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 115/116 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, §1º, do CPC, é cabível nos casos em que a parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.
Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:
Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição e omissão apontadas.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
Por estas razões, não conheço de parte do agravo legal.
Ainda que assim não fosse, conforme consignado no decisum, de acordo com as informações constantes do extrato do CNIS (fls. 53) e das anotações da CTPS (fls. 67/73), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 25.05.1981, restando descaracterizada sua condição de trabalhadora rurícola.
Como se observa, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 23.07.1977 a 24.05.1981, vez que, após ter seu marido migrado para as lides urbanas, não apresentou prova em nome próprio; razão pela qual deve o réu proceder à averbação do referido período, expedindo a competente certidão.
Ressalte-se que, consultando os dados do Plenus, vê-se que a autora é titular do benefício de pensão por morte, instituído por segurado empregado comerciário.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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