D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005262-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação, mantendo a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 14.06.12, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01.03.91 a 30.01.04, diante da inexistência do vínculo no CNIS e de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Destaca, ainda, que a decisão proferida na Justiça do Trabalho não pode produzir qualquer efeito perante o INSS, pois não foi parte no processo e, em consequência, não lhe foi dada oportunidade de defesa, a teor do disposto no Art. 472, do CPC.
Aduz que a única prova é um acordo trabalhista, inexistindo qualquer prova material que comprove atividade; pelo que alega não possuir a autora carência necessária para a aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 173/176) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide".
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Ademais, na r. sentença trabalhista ficou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias (fl. 42). E, nos presentes autos, foi realizada a prova oral, na qual as testemunhas confirmaram que a autora laborou no período fixado na r. sentença trabalhista (fls. 122/126).
Outrossim, a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 21.01.2012, devendo ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Assim, de acordo com os períodos de contribuição constantes do CNIS de fl. 28, somados aos períodos reconhecidos pela sentença trabalhista de 01.03.91 a 30.01.04, a autora contava, em 14.06.12 (DER - fl. 53), com 15 anos e 11 meses de contribuição, tempo superior exigido pela Lei.
Ressalte-se que o C. STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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