D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 15/12/2015 18:06:08 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000640-48.2013.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar em parte a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, cassando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu averbar o período de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 28.04.03 a 11.02.14 (data da realização da audiência), comprovado neste feito.
Sustenta a autarquia, em suma, que o tempo de serviço rural prestado posteriormente ao advento da Lei 8.213/91 somente será computado para efeitos de carência se comprovado o recolhimento das contribuições sociais ou de indenização do período reconhecido; requerendo o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, pleiteia a parte autora, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal; alegando que já exercia atividade rural anteriormente à aquisição da Chácara Nossa Senhora Aparecida em 13.05.03, fazendo jus à aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 122/124) foi proferida nos seguintes termos:
A partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
Entretanto, a autora comprova a qualidade de segurada especial rural somente a partir de 28.04.2003, que totaliza 09 anos e 11 meses, ou 119 meses, aquém dos 180 exigidos.
Destarte, não comprovada a carência necessária, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, devendo o réu averbar o período de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 28.04.2003 a 11.02.2014 (data da realização da audiência), comprovado neste feito.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 15/12/2015 18:06:12 |