
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025387-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e, com base no Art. 557, caput, do CPC, negou-lhe seguimento, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovada a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, através dos laudos, exames e declarações médicas, bem como sua qualidade de segurada, pois estava devidamente filiada junto ao INSS na data do ajuizamento da ação; destacando que verteu contribuições, por mais de 22 anos, na condição de empregada doméstica e de contribuinte autônoma, a contar até a data da propositura da ação, comprovando a carência.
Aduz, ainda, a necessidade de realização de nova perícia médica para esclarecer a questão acerca da incapacidade laboral, sob pena de cerceamento de defesa.
Alega, por fim, que faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio doença; requerendo, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos à origem, para a realização de estudo social, para averiguação da possibilidade de concessão do benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 285/287) foi proferida nos seguintes termos:
Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado; não se vislumbrando a necessidade de realização de nova perícia. O laudo contrário à pretensão do autor não autoriza a nomeação de outro perito.
Quanto à qualidade de segurado, conforme consignado no decisum, "De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, de forma descontínua, nos períodos de julho de 1986 a junho de 1997; e manteve vínculos de trabalho formais, também descontínuos, nos períodos de 01.11.1989 a 05.04.1990, 03.07.1991 a 28.04.1992 e de 21.09.1999 a 23.03.2000 (fls. 93/99). A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 27.06.1997 a 20.08.1997 (fls. 100), não havendo nos autos comprovação de que tenha a autora interposto recurso administrativo".
Como se observa, restou descaracterizada a qualidade de segurado, uma vez que não configuradas as hipóteses inscritas nos §§ 1º e 2º, do Art. 15, da Lei 8.213/91.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário, frise-se que não é o caso de conversão do julgamento em diligência, para que se determine a realização de estudo social, para averiguação da possibilidade de concessão do benefício assistencial, vez que tal pedido tem que ser veiculado em ação própria.
Assim, constata-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, pelo que reporto-me, pois, aos fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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