
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 02/12/2015 17:50:06 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007242-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 06.06.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09.01.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora não contava com o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão do benefício, não tendo se desincumbido do ônus da prova da qualidade de segurada.
Aduz, ainda, que não se trata, no caso em discussão, de doença na qual a carência não é exigida, devendo a autora comprovar o cumprimento do previsto nos Arts. 24, 25 e 27, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 98/100) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, embora o autor tenha sido qualificado na inicial como trabalhador rural, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 35), este manteve vínculo formal de trabalho, de natureza urbana, no período de 01.06.2009 a 16.12.2009.
O laudo, referente ao exame realizado em 09.01.2014, atesta ser o autor portador de esquizofrenia, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 61/68).
De acordo com os apontamentos feitos pelo sr. Perito, o autor estava em tratamento psiquiátrico desde 25.09.2009.
O pedido de auxílio doença, apresentado em 07.10.2009, foi indeferido por "parecer contrário da perícia médica" (fls. 34).
Evidencia-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador, e, em situações que tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Ainda que assim não fosse, mister ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a alienação mental.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 02/12/2015 17:50:09 |
