
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041418-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que não há que se falar em doença preexistente, pois se observa do conjunto probatório que houve agravamento de sua moléstia, a teor do Art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91; alegando a constatação em perícia de outra doença não física, referente a transtorno depressivo ansioso.
Destaca, ainda, que não é exigida carência ao segurado acometido de câncer, ou de uma das doenças incapacitantes enumeradas no Art. 151 da Lei 8.213/91.
Aduz que o termo inicial do benefício deve ser a partir do pedido administrativo de fls. 13, em 29.07.10, ou do pedido de fls. 15, em 13.04.11, ou, alternativamente, da data do laudo judicial, em 06.08.12; asserindo que os honorários advocatícios devem ser fixados em grau máximo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 155/156) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados à fl. 170 e vº.
Conforme consignado no decisum, a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de novembro de 1989 a maio de 1990, julho de 1990 a março de 1991, maio de 1991 e de novembro de 2010 a fevereiro de 2011, ajuizando a presente ação em 02.08.2011.
A perícia, referente ao exame realizado em 06.08.2012, atesta ser a autora portadora de sequela pós-cirúrgica de neoplasia maligna de mama e depressão ansiosa, apresentando incapacidade total e temporária, fixando a data do início da incapacidade em 06.02.2010.
Vê-se, portanto, que, quando do início da incapacidade, a autora não ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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