
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005456-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde o ano de 2012, como consta no laudo médico pericial realizado.
Aduz, ainda, que, em relação à carência, ficou demonstrado que manteve vínculos de trabalho formais de 22/02/1982 ao ano de 2012; destacando que manteve sua qualidade de segurada, uma vez que exerceu labor em outubro, dezembro de 2011 e fevereiro e março de 2012, e não em outubro e dezembro de 2010.
Alega, por fim, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, visto que, antes de ingressar com a ação previdenciária ou o pedido de afastamento, vinha recolhendo como contribuinte individual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença, a partir do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 113/115) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 41/43, 69/73 e 90/94), a autora manteve vínculos de trabalho formais no período de 22.02.1982 a 12.02.1998; verteu contribuições ao RGPS nos períodos de novembro a dezembro de 2006, outubro a dezembro de 2010 (recolhidas em 01.02.2012 - fls. 83), e fevereiro e março de 2012.
Os recolhimentos feitos com atraso impedem a validação da carência e a retomada da qualidade de segurado, nos termos do Art. 27 da Lei 8.213/91.
Como se observa, a autora não logrou demonstrar a impossibilidade de efetuar as contribuições em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 12.02.1998 até o ano de 2012, data de início da incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial (fls. 56/57).
Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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