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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA POR PERÍODO INDETERMINADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQU...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA POR PERÍODO INDETERMINADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem o autor, sua atividade habitual (lavrador) e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 14.10.2010, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial. 3. A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1865770 - 0017532-84.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017532-84.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017532-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:DEVAIR JOSE COSTA DO VALE
ADVOGADO:SP150543 IVO ALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149/151
No. ORIG.:11.00.00023-9 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA POR PERÍODO INDETERMINADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem o autor, sua atividade habitual (lavrador) e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 14.10.2010, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial.
3. A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017532-84.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017532-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:DEVAIR JOSE COSTA DO VALE
ADVOGADO:SP150543 IVO ALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149/151
No. ORIG.:11.00.00023-9 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 14.10.2010 a 25.09.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez, ou ao auxílio doença por período indeterminado, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 14/10/2010, ante o acometimento por graves doenças, consoante novos documentos, bem como suas condições pessoais; destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 149/151) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, ajuizada em 28.02.11, na qual se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença para trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo, em sentença datada de 13.09.12, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$650,00, suspendendo-se a execução nos termos da Lei 1.060/50.
Em apelação, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.09.2011, atesta ser a parte autora portadora de espondiloartropatia denegerativa, sem limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatia ou déficit neurológico, não tendo sido constatada doença incapacitante atual (fls. 113/117).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que o autor não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
O autor apresentou pedidos de auxílio doença em 14.10.2010, 25.11.2010, 16.12.2010 e em 07.01.2011, todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica (fls. 72/74).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, quando da apresentação dos pedidos administrativos, o autor encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho (fls. 18/21).
Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem o autor, sua atividade habitual (lavrador) e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 14.10.2010 (fls. 72), devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (25.09.2011).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 14.10.2010 a 25.09.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações devidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.09.2011, atesta ser a parte autora portadora de espondiloartropatia denegerativa, sem limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatia ou déficit neurológico, não tendo sido constatada doença incapacitante atual.


Ainda que a perícia médica tenha concluído que o autor não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.


O autor apresentou pedidos de auxílio doença em 14.10.2010, 25.11.2010, 16.12.2010 e em 07.01.2011, todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.


De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, quando da apresentação dos pedidos administrativos, o autor encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.


Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem o autor, sua atividade habitual (lavrador) e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 14.10.2010, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial.


Por fim, a decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 10/02/2015 18:07:04



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