D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017532-84.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 14.10.2010 a 25.09.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez, ou ao auxílio doença por período indeterminado, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 14/10/2010, ante o acometimento por graves doenças, consoante novos documentos, bem como suas condições pessoais; destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 149/151) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.09.2011, atesta ser a parte autora portadora de espondiloartropatia denegerativa, sem limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatia ou déficit neurológico, não tendo sido constatada doença incapacitante atual.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que o autor não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
O autor apresentou pedidos de auxílio doença em 14.10.2010, 25.11.2010, 16.12.2010 e em 07.01.2011, todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, quando da apresentação dos pedidos administrativos, o autor encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem o autor, sua atividade habitual (lavrador) e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 14.10.2010, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial.
Por fim, a decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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