
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003305-11.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixado desde a data do requerimento administrativo, em 17.08.99, eis que, à época, já se encontrava definitivamente incapacitado para o trabalho, bem como recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 06.05.02, após os indeferimentos dos requerimentos administrativos para concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 289/291) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.06.2011, fl. 58), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre os requerimentos administrativos (17.08.1999 e 14.03.2000, fls. 208/209), e a propositura da demanda (30.11.2011).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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