
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018947-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício, devendo o réu conceder à autora aposentadoria por invalidez a partir de 01.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que não trabalhou no período em que houve recolhimento como contribuinte individual; ressaltando que verteu contribuições para não perder a qualidade de segurado, e requerendo alteração da DIB para 09.04.12, data do indeferimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 292/294) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, após o indeferimento do pedido administrativo de auxílio doença apresentado em 09.04.2012, a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições até agosto de 2014; devendo o réu, portanto, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.09.2014.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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