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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar das limitações decorrentes das patologias que o acometem, o autor manteve-se em atividade, vertendo contribuições ao RGPS no período de março de 2009 a janeiro de 2011, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.02.2011, data em que efetivamente afastou-se das atividades laborais. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086752 - 0003703-77.2010.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003703-77.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.003703-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOAO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP222588 MARIA INÊS DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARÃES e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037037720104036301 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar das limitações decorrentes das patologias que o acometem, o autor manteve-se em atividade, vertendo contribuições ao RGPS no período de março de 2009 a janeiro de 2011, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.02.2011, data em que efetivamente afastou-se das atividades laborais.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 10/11/2015 17:36:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003703-77.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.003703-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOAO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP222588 MARIA INÊS DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARÃES e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037037720104036301 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a apelação do autor.


Sustenta o agravante, em síntese, que efetivamente afastou-se das atividades laborais em 17.03.03, diante da incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo recebido benefícios de auxílio doença sequenciais nos períodos de 14.08.02 a 21.03.03, 24.04.03 a 25.10.03, 26.10.03 a 25.09.06, 27.04.07 a 17.10.07.


Alega, ainda, que verteu contribuições previdenciárias para manter sua condição de segurado; destacando que houve equívoco, já corrigido administrativamente, acerca do código de pagamento 1007 - segurado individual, alterado para o Código 1406 - facultativo; aduzindo que não se manteve em atividade laboral no período de março de 2009 a janeiro de 2011.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 203/205) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 121/122, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 17.03.2003, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformada, apela a parte autora, impugnando, em suma, o desconto do período em que houve contribuição previdenciária posterior ao início da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais - verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as concessões administrativas do benefício de auxílio doença, sendo a última no período de 27.04.2007 a 17.10.2007.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 54/58), referente ao exame médico realizado em 07.12.2009, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de lombalgia e discopatia, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho.
Como sabido, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade (60 anos), atividade habitual (pedreiro) e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, confiram-se julgados do colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Não há como manter o termo inicial fixado pelo douto Juízo sentenciante (17.03.2003), tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 29.01.2010, tendo o réu sido cientificado da pretensão do autor em 22.02.2010, quando regularmente citado (fls. 53).
Ainda, os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 78/83) deixam claro que, apesar das limitações decorrentes das patologias que o acometem, o autor manteve-se em atividade, vertendo contribuições ao RGPS no período de março de 2009 a janeiro de 2011.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.02.2011, data em que efetivamente afastou-se das atividades laborais (fls. 151).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.02.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício, nos termos explicitados, restando prejudicada a apelação do autor.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: JOÃO GOMES DE OLIVEIRA;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 01.02.2011.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.".

Conforme consignado no decisum, não há como manter o termo inicial fixado pelo douto Juízo sentenciante (17.03.2003), tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 29.01.2010, tendo o réu sido cientificado da pretensão do autor em 22.02.2010, quando regularmente citado (fls. 53).


Ainda, os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 78/83) deixam claro que, apesar das limitações decorrentes das patologias que o acometem, o autor manteve-se em atividade, vertendo contribuições ao RGPS no período de março de 2009 a janeiro de 2011; pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.02.2011, data em que efetivamente afastou-se das atividades laborais (fls. 151).


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/11/2015 17:36:21



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