D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003703-77.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a apelação do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que efetivamente afastou-se das atividades laborais em 17.03.03, diante da incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo recebido benefícios de auxílio doença sequenciais nos períodos de 14.08.02 a 21.03.03, 24.04.03 a 25.10.03, 26.10.03 a 25.09.06, 27.04.07 a 17.10.07.
Alega, ainda, que verteu contribuições previdenciárias para manter sua condição de segurado; destacando que houve equívoco, já corrigido administrativamente, acerca do código de pagamento 1007 - segurado individual, alterado para o Código 1406 - facultativo; aduzindo que não se manteve em atividade laboral no período de março de 2009 a janeiro de 2011.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 203/205) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, não há como manter o termo inicial fixado pelo douto Juízo sentenciante (17.03.2003), tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 29.01.2010, tendo o réu sido cientificado da pretensão do autor em 22.02.2010, quando regularmente citado (fls. 53).
Ainda, os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 78/83) deixam claro que, apesar das limitações decorrentes das patologias que o acometem, o autor manteve-se em atividade, vertendo contribuições ao RGPS no período de março de 2009 a janeiro de 2011; pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.02.2011, data em que efetivamente afastou-se das atividades laborais (fls. 151).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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