
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027679-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da decisão.
Sustenta a agravante, em síntese, que o fato de ter laborado só ocorreu para manter o próprio sustento e o de sua família; alegando estar incapacitada total e temporariamente para o trabalho.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 116/117 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O laudo, referente ao exame realizado em 05/09/2014, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e artrose na coluna e no joelho, apresentando incapacidade total, multiprofissional e permanente, fixando o início da incapacidade em 10/07/2013 (fls. 68/72). A presente ação foi ajuizada em 23/07/2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 12/06/2013".
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS juntado aos autos, a autora, após o indeferimento do pedido administrativo (12.06.2013), permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS, sendo a última referente à competência de julho de 2015; razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da decisão, em 13.08.2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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