
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001283-10.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao percentual da verba honorária, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença, a partir de 25.06.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que sua incapacidade deve ser considerada como total para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ante sua idade, formação e grau de instrução.
Requer, ainda, o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença, em 23.08.11; bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 195/197) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 25.06.2013, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência".
O termo inicial do benefício, por sua vez, deve ser mantido na data fixada pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data da realização da perícia por médico neurologista (25.06.2013), quando foi constatada a incapacidade total e temporária, não havendo nos autos elementos que indiquem o contrário.
Por fim, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%, de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve observar a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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