
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 28/07/2015 18:49:02 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012506-49.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que os exames e atestados comprovam sua incapacidade laboral e que o julgador não está adstrito ao laudo; destacando que a natureza de suas enfermidades e suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e aptidão apenas para atividades braçais) evidenciam a impossibilidade de seu retorno ao mercado de trabalho, pelo que requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 109/111) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O sr. Perito judicial é firme ao afirmar que "não há sinais clínicos e/ou documentos que fundamentem instabilidade do quadro neurológico (epilepsia) (fls. 55/63).".
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 28/07/2015 18:49:05 |
