
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 10/11/2015 17:36:38 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024163-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio doença, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que a incapacidade deve ser aferida de acordo com a atividade exercida.
Aduz, ainda, que verteu contribuições previdenciárias, como facultativa, para manter sua qualidade de segurada, não tendo exercido atividade alguma.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 138/140 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a autora manteve vínculo formal de trabalho no período de 02/04/1982 a 06/05/1982; voltou a verter contribuições ao RGPS nos períodos de outubro de 2008 a março de 2013, abril de 2013, e maio de 2013 a maio de 2014. No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21/02/2013, atesta ser a autora portadora de múltiplas alterações degenerativas osteo articulares, hipertensão arterial e sobrepeso desde 2007, conservando capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua vida pessoal e nas suas atividades habituais (fls. 77/84)".
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
De outra parte, como visto, após o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 30/08/2010 (fls. 20), a autora, que "há mais de 30 anos é exclusivamente 'do lar' e financeiramente depende do cônjuge" (sic), como relatado ao sr. Perito judicial, continuou vertendo contribuições ao RGPS, sem interrupção, até maio de 2014, quando determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Na hipótese dos autos, a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade mostra-se ainda mais evidente à vista do parecer do sr. Perito judicial e dos recolhimentos da contribuição previdenciária efetuados pela autora, que corroboram a conclusão daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 10/11/2015 17:36:41 |
