
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039691-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, e negou seguimento à apelação do autor, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 04.04.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 07.01.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 19.01.2003, e a data do início da incapacidade foi estipulada em 02.2011; pelo que alega ser indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 199/202 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de perda da qualidade de segurado, visto que a ausência de recolhimentos ao RGPS ocorreu em razão da enfermidade e da incapacidade de que o autor é portador. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, justamente como é o caso em questão.
Assim, constata-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pelo que me reporto, pois, aos fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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