
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037709-11.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo legal da autora e, por conseguinte, reformou parcialmente a decisão de fls. 260/264, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
Pleiteia o agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo; alegando que interpôs recurso na esfera administrativa, vindo a saber do indeferimento do mesmo apenas em 26/02/2007.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 281/282) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio".
Como se observa, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, in casu, deve ser fixado a contar da data da citação (22.08.2007, fl. 138), à míngua de requerimento administrativo.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade do precedente que orienta a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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