
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001521-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à extensão do acréscimo legal de 25%, previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91, em sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a comprovação do acometimento por "grande invalidez".
Destaca que referido adicional deve ser concedido ao aposentado, independentemente da espécie de sua aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento de terceiro, como no caso, conforme laudo pericial de fls. 73/76, pois "se encontra com limitações visuais (cegueira) e limitações de locomoção (amputação de membros), submetido ainda à hemodiálise"; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 158/160) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, ainda que não paire dúvida acerca da incapacidade da parte autora e da dependência permanente de terceiros para a realização das atividades cotidianas, é certo que o acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria não pode ser concedido, por falta de amparo legal.
Como se observa, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando como beneficiária do acréscimo de 25% pleiteado, o qual é destinado apenas às pessoas que estejam usufruindo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 45 da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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