
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003816-60.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir das fls. 314.
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, para reconhecer como especiais tão somente os períodos de 30.05.85 a 26.08.85, 04.09.85 a 30.10.85, 02.07.86 a 30.05.88, 05.09.88 a 12.03.94 e 20.04.95 a 28.04.95, determinando a expedição da competente Certidão de Tempo de Contribuição, cassando expressamente a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pela função de motorista, sem a comprovação da exposição a agentes agressivos.
Aduz, ainda, a necessidade de exercício, de modo habitual e permanente, da função de motorista de bonde, ônibus ou caminhão, e não veículo de médio porte, conforme consignado no formulário SB-40; pelo que alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade profissional como especial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 309/314 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas: a) 30.05.85 a 26.08.85, 04.09.85 a 30.10.85 e 02.07.86 a 30.05.88, laborados na empregadora "Auto Viação Urubupungá Ltda.", empresa de transporte coletivo, onde exerceu as funções de motorista. b) 05.09.88 a 12.03.94, laborados na empregadora "São Paulo Transportes S/A", empresa de transporte coletivo, onde exerceu as funções motorista. c) 20.04.95 a 28.04.95, laborados na empregadora "Zefir Viação Urbana Ltda.", empresa de transporte coletivo onde exerceu as funções de motorista".
A atividade de motorista de ônibus exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Desta forma, reconhecem-se como especiais os períodos de 30.05.85 a 26.08.85, 04.09.85 a 30.10.85, 02.07.86 a 30.05.88, 05.09.88 a 12.03.94 e 20.04.95 a 28.04.95, devendo o réu proceder à devida averbação, com a expedição da competente certidão de tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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