
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014923-15.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento aos recursos interpostos, restando mantido apenas o reconhecimento do tempo de atividade especial, e a condenação do INSS a proceder à averbação do respectivo tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, nos cadastros em nome do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que o período de 06.11.72 a 14.07.84, no qual era sócio proprietário de empresa, deve ser reconhecido e computado como tempo de contribuição, uma vez que competia ao INSS, na falta de recolhimento de contribuinte obrigatório, ter emitido as respectivas guias.
Aduz, ainda, que os valores que deveria ter recolhido para o RGPS estão prescritos, vez que a autarquia tomou ciência dos fatos desde o requerimento administrativo do benefício, quando da juntada dos documentos da empresa, não tendo expedido as guias de recolhimento e tendo transcorrido tempo superior a 05 anos; destacando a Súmula Vinculante 8 do STF.
Requer, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e o pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20%, consoante o disposto no Art. 20, § 3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 338/343) foi proferida nos seguintes termos:
Quanto ao período em que o autor alega que trabalhou na condição de sócio da empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Integral Ltda., cabe mencionar que a reprodução dos contratos sociais da empresa, às fls. 37//38 e 39/42, no qual o autor figura como sócio cotista e gerente/administrador, por si só, não reflete a integralidade do efetivo tempo de contribuição, vez que o segurado empresário/individual/autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias que são de sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar de futura aposentadoria.
Destarte, o Plano de Custeio do Regime Geral da Previdência Social, instituído pela Lei 8.212/91, em seu Art. 45-A, na redação determinada pela LC 128/08, não mais ampara a alegação do autor de prescrição dos valores não recolhidos, bem como, determina que o contribuinte individual, está obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fazer jus à contagem do respectivo tempo para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social normatizado pelo Decreto 3.048/99, em seu Art. 9º, V, "g", enquadra o sócio gerente e o sócio cotista como contribuinte individual.
Assim, os meses em que o autor trabalhou na condição de empresário/autônomo, sem comprovar os recolhimentos previdenciários, não poderão ser computados para fins de aposentadoria.
Não preenchidos os requisitos para o benefício de aposentadoria pleiteada na inicial, resta, apenas, o direito à averbação do tempo de trabalho em atividade especial reconhecido nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, a ser feita nos cadastros do INSS, em nome do autor, para que, oportunamente, quando o mesmo implementar os requisitos necessários, possa requerer administrativamente o benefício de aposentadoria que lhe for de direito.
Por fim, tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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