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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se de período que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido; pretendendo, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma. 2. Não é possível a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias. Precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916134 - 0001981-17.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-17.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.001981-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARCOS VIZINE SANTIAGO
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 221/223
No. ORIG.:00019811720104036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se de período que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido; pretendendo, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma.
2. Não é possível a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 08/03/2016 16:29:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-17.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.001981-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARCOS VIZINE SANTIAGO
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 221/223
No. ORIG.:00019811720104036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação do autor, mantendo a improcedência de pleito em que se objetiva a aposentadoria por tempo de serviço; alegando que o INSS não reconheceu o tempo de serviço de 01/6/89 a 31/3/94, referente à restituição de pecúlio, e de 01/01/88 a 31/5/89, durante o qual esteve afastado das atividades profissionais por motivação política.


Sustenta o agravante, em síntese, que os benefícios decorrentes da anistia política do Art. 8º, do ADCT, não integram o RGPS e têm como destinatários os ex-presos e perseguidos políticos, ostentando natureza indenizatória e sendo custeados pelo Tesouro Nacional, ao passo que o benefício pleiteado na presente ação, ao contrário, está previsto no RGPS, tendo natureza previdenciária, sendo custeado pelas contribuições dos segurados.


Destaca, ainda, a possibilidade de cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com benefício previdenciário.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 221/223) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora nos autos em que se objetiva a aposentadoria por tempo de serviço. Alega a parte autora que o INSS não reconheceu o tempo de serviço de 01/6/89 a 31/3/94, referente à restituição de pecúlio ao autor, e de 01/01/88 a 31/5/89, durante o qual o apelante esteve afastado das atividades profissionais por motivação política. Sustenta que recebia a aposentadoria excepcional de anistiado que foi substituído pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e não condenou a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Consta da cópia da Portaria 3.000 de 18/10/2004, publicado no DOU de 20/10/2004 (fl. 25):
"Declarar MARCOS VIZINE SANTIAGO anistiado político. Atribuir ao Requerente reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada no cargo de Assistente de Suporte à Produção, da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, no valor de R$ 3.873,50 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), com as respectivas vantagens. Concede efeitos financeiros retroativos de 29/7/2004 a 5/10/1988. Substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.354,87 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente ao benefício do INSS nº 58/1016877860, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada. Reconhecer ao Requerente o direito à diferença líquida de R$ 312.280,95 (trezentos e doze mil, duzentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos)."
O autor recebe prestação mensal, permanente e continuada que foi substituída pela aposentadoria excepcional de anistiado político.
O Art. 16, da Lei 10.559/2002, dispõe a respeito do novo regime de anistiado político:
"Art. 16. O direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."
Em relação ao período de 01/06/89 a 31/03/94 foi restituído ao autor por meio de reparação econômica indenizatória (fls. 25 e 39).
O C. STJ já decidiu no sentido de que "A Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, veda a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nessa hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.16)", conforme julgado abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute possibilidade de acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais decorrente de prisão e perseguição políticas sofridas à época da ditadura militar.
2. A Lei federal n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, veda a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nessa hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.
16).
3. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015.).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1464721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)".
Verifica-se, dessa forma, que o autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se do período de 01/06/89 a 31/03/94, que trabalhou regularmente, lapso este que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido. Ademais, pretende-se, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma.
Não é possível, portanto, a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição.
É vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias, conforme a vasta jurisprudência abaixo transcrita:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA E EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS ATOS. AUTOTUTELA. PEDIDO SUCESSIVO CUJA SORTE SEGUE O PLEITO PRINCIPAL.
1. Caso em que se impetra writ of mandamus contra ato do Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, a qual invalidou a Portaria n.
3.296, de 4 de novembro de 2004, ratificou o reconhecimento da anistia relativamente ao impetrante e concedeu a prestação mensal, permanente e continuada, mas excluiu do montante a rubrica concernente ao efeito financeiro retroativo.
2. A decadência não se aperfeiçoou. Isso porque, no caso sub examinem, o termo a quo do aludido instituto, à luz do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/99, iniciou-se na data em que o impetrante efetivamente percebeu o primeiro pagamento da prestação mensal, ou seja, em janeiro de 2005 (fl.. 66). E, tendo em vista que a publicação da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, que decotou a verba relativa aos efeitos retroativos, deu-se em 29 de outubro de 2009 (fl. 117), o lapso decadencial de 5 (cinco) anos foi respeitado.
3. Inexiste direito líquido e certo do impetrante de receber a prestação mensal, permanente e continuada acrescida de outro benefício, qual seja, o efeito financeiro retroativo, em cumulatividade pelo reconhecimento da anistia, consoante o cânon do art. 16 da Lei n. 10.559/02, que é claro ao vedar a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento.
4. Administração Pública agiu corretamente, porque, ao constatar vício de legalidade mediante regular procedimento administrativo, invalidou a Portaria n. 3.296/04 e editou a Portaria n. 3.591/09, esta no sentido de conceder a prestação mensal, permanente e continuada e de cancelar a indevida cumulação advinda do cômputo do efeito financeiro retroativo.
5. O poder de autotutela confere à Administração a prerrogativa de rever os seus próprios atos em estrita observância ao princípio da legalidade. Isso decorre do poder-dever geral de vigilância que a Administração deve exercer sobre os seus atos. Logo, não se revela ilegal o ato que determinou, ex officio, a instauração de processo administrativo para apurar a ilegalidade da substituição do regime de aposentadoria excepcional pela prestação mensal, já que esta acumulava o efeito financeiro retroativo.
6. A edição da Portaria n. 3.591/09 visa justamente a atender a escolha da opção mais favorável pelo impetrante e conceder-lhe a prestação mensal, permanente e continuada, mas com a adequação do valor recebido de acordo com a sua categoria profissional e sem a indevida cumulação de benefícios.
7. A mesma sorte do pedido principal segue o pleito sucessivo. Se o art.16 da Lei n. 10.559/02 veda a cumulação de benefícios de quaisquer espécies com o mesmo fundamento, é defeso ao impetrante perceber a prestação mensal, permanente e continuada em cumulação com o efeito financeiro retroativo, ainda que com o abatimento de eventual quantia recebida por ocasião da sua readmissão pela Vasp.
8. Segurança denegada.
(STJ, MS 14.810/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Agravo regimental recebido como agravo , na forma do art. 557, §1º, do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal. II - O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político e também na concessão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao finado em 1978, conclusão que é reforçada pelo fato de que a jubilação por tempo de serviço foi transformada em aposentadoria excepcional após o de cujus ser declarado anistiado político. III - Desse modo, não há como deixar de se reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (espécie 59 - decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado ) e a pensão por morte previdenciária (espécie 21 - decorrente da aposentadoria por tempo de serviço). IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3, AC 0005417-47.2011.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (ESPÉCIE 59). PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (ESPÉCIE 21). INACUMULÁVEL. 1. O benefício de pensão por morte previdenciária foi transformado em pensão de anistiado , após o de cujus ser declarado anistiado político. 2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (espécie 59 - decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado ) e a pensão por morte previdenciária (espécie 21 - decorrente da aposentadoria especial). Precedentes. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AC 0001112-20.2011.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2014)".
De sua vez, o período de 01/01/88 a 31/05/89 já foi computado pelo INSS para a contagem de tempo de serviço para os fins pretendidos, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 37.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

Verifica-se que o autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se do período de 01/06/89 a 31/03/94, que trabalhou regularmente, lapso este que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido. Ademais, pretende-se, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma.


Não é possível, portanto, a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias.


De sua vez, o período de 01/01/88 a 31/05/89 já foi computado pelo INSS para a contagem de tempo de serviço para os fins pretendidos, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 37.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 08/03/2016 16:29:18



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