D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-17.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação do autor, mantendo a improcedência de pleito em que se objetiva a aposentadoria por tempo de serviço; alegando que o INSS não reconheceu o tempo de serviço de 01/6/89 a 31/3/94, referente à restituição de pecúlio, e de 01/01/88 a 31/5/89, durante o qual esteve afastado das atividades profissionais por motivação política.
Sustenta o agravante, em síntese, que os benefícios decorrentes da anistia política do Art. 8º, do ADCT, não integram o RGPS e têm como destinatários os ex-presos e perseguidos políticos, ostentando natureza indenizatória e sendo custeados pelo Tesouro Nacional, ao passo que o benefício pleiteado na presente ação, ao contrário, está previsto no RGPS, tendo natureza previdenciária, sendo custeado pelas contribuições dos segurados.
Destaca, ainda, a possibilidade de cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 221/223) foi proferida nos seguintes termos:
Verifica-se que o autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se do período de 01/06/89 a 31/03/94, que trabalhou regularmente, lapso este que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido. Ademais, pretende-se, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma.
Não é possível, portanto, a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias.
De sua vez, o período de 01/01/88 a 31/05/89 já foi computado pelo INSS para a contagem de tempo de serviço para os fins pretendidos, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 37.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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