
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-39.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer o direito à contagem do tempo especial e, por consequência, o direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento de 16.01.07, caso seja a escolha do autor.
Sustenta o agravante, em suma, que a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição à eletricidade para período posterior a 05.03.97, diante da falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto 2.172/97; pelo que assere a violação aos Arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF, a inaplicabilidade da Lei 7.369/85, a aplicabilidade do Decreto 2.172/97 e do Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Aduz, ainda, que a Lei 7.369/85 trata apenas do direito à percepção de adicional de periculosidade pela exposição ao agente eletricidade, nada asseverando quanto aos efeitos previdenciários de tal situação.
Alega, por fim, a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 140/146) foi proferida nos seguintes termos:
O C. STJ, já decidiu que comprovada à exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012.
Ressalte-se que o Decreto 4.827/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Conforme consignado no decisum, "autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 06.03.97 a 11.06.00, laborado na empregadora "CPFL Companhia Piratininga de Força e Luz", onde exerceu as funções de eletricista de rede, na divisão de serviços ao cliente, conforme formulário de fls.40 e laudo de fls.41/44, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.".
E, é possível a conversão do tempo especial em comum também a partir de 28/04/95, pois o E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Quanto à alegação de inexistência de prévia fonte de custeio, não merece prosperar. O Art. 195, § 5º, da Constituição da República refere-se à criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. No caso em tela, nenhum benefício foi criado, nem tampouco majorado ou estendido, motivo pelo qual, tal argumento deve ser repelido. Nesse sentido: TRF3, AC 2002.03.99.029001-9, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJU 21/12/2005, p. 169.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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