
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006149-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento às apelações interpostas, em pleito de reconhecimento, averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, alegando o trabalho em atividade insalubre nos períodos de 27.07.79 a 31.05.93 e 25.09.67 a 10.07.69, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento na via administrativa, ou seja, 04.09.06, eis que não foi inerte durante o trâmite do processo administrativo e judicial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 349/355) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o termo inicial deve ser fixado a partir da citação em 22.09.08, nos termos do Art. 219, do CPC, vez que, por ocasião do procedimento administrativo, os documentos apresentados não foram suficientes à comprovação dos requisitos à concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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