
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 12/05/2015 18:39:21 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001722-81.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, em pleito de reconhecimento, averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, alegando o trabalho em atividades insalubres, nos períodos de 18.06.73 a 11.11.74 e 18.11.74 a 06.05.96, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento do enquadramento especial do período de 01.09.85 a 06.05.96, na função de gerente, ante a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 19/03/99; ou ainda, caso mantida a data de 19/11/04, que sejam incluídos no PBC, todas as contribuições previdenciárias efetuadas após 03/99, data em que requereu a aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 386/390) foi proferida nos seguintes termos:
Primeiramente, constato a existência de erro material à fl. 390, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê "e) data do inicio do benefício: 19.11.14", leia-se "e) data do inicio do benefício: 19.11.04".
Como se observa, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 18.06.73 a 11.11.74, conforme PPP de fls.77/79, exposta a agentes químicos, tais como emanações de vapores de produtos, que integram as tintas usadas no processo de coloração têxtil, desenvolvendo atividades na realização de testes e pesquisas para obtenção de produtos de qualidade, e coloração de tecidos, atividade que pode ser enquadrada nos itens 2.1.2 e 2.5.1 do Decreto 53.831/64.
No entanto, não se reconhece como especial o período de 01.09.85 a 06.05.96, vez que, de fato, neste período não ficou comprovada a exposição do autor aos agentes nocivos. Não obstante o formulário de fls. 23/24 e laudo de fls. 25/66, o ofício de fl. 109 relata a transferência do autor para escritório situado na Av. Paulista.
Conforme consignado no decisum, "Como bem ressaltado na decisão de primeira instância: "... eis que o autor, conforme formulário de fls.172/173, desempenhou as funções de "Gerente de Promoções Técnicas" e "Gerente Técnico", nas quais também fazia parte de suas atribuições a elaboração de programas de processos e de produtos...", "Desta forma, imperioso o reconhecimento de que a sua exposição aos agentes agressivos mencionados no formulário de fls.172/173 se dava de modo eventual, eis que, ao menos em parte de sua jornada laboral o autor também desempenhava atividades administrativas e gerenciais."".
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o termo inicial deve ser fixado em 19.11.04, quando completou o último requisito para a aposentação, qual seja, o pedágio (30 anos, 05 meses e 18 dias).
Por fim, cabe ressaltar que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/169.778.120-6), a partir de 20/07/2014, devendo ser facultado ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 12/05/2015 18:39:25 |
