
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 02/12/2015 17:49:06 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030883-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que não conheceu do recurso de fls. 129/141 e deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento da atividade rural de 08/1974 a 05/06/1983, e da atividade especial e sua conversão em tempo comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovado o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, através de início de prova material, corroborado por prova testemunhal; alegando que eventual vínculo urbano do marido não tem o condão de descaracterizar sua condição de rurícola, já que permaneceu na atividade campesina.
Aduz, ainda, a possibilidade de cômputo de períodos posteriores à citação; ressaltando que a data de início do benefício pode ser fixada no momento de implementação dos requisitos necessários para a melhor aposentação; requerendo a concessão do benefício desde a DER ou citação e, subsidiariamente, a consideração das contribuições feitas até os dias de hoje, para análise da concessão da aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 153/155 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Para comprovar a atividade rural a autora colacionou aos autos: cópia da certidão de seu casamento, ocorrido em 28/7/79, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 13). Entretanto, a partir de 9/3/1981, o marido da autora passou a exercer atividade urbana, na Indústria Metalúrgica Frum Ltda, conforme CNIS do cônjuge à fl. 85".
Como se observa, a atividade urbana superveniente do cônjuge afasta a admissibilidade da prova que o qualifica como trabalhador campesino para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria, devendo ser apresentada prova material em nome próprio da autora.
A autora não apresentou documento em nome próprio para comprovar a atividade rural, colacionando aos autos somente a cópia da sua CTPS com vínculos urbanos (fls. 39/44).
A cópia da certidão de casamento dos genitores da autora, ocorrido em 25/02/1950 (fl. 14), não serve de início de prova material, pois não corresponde à fração do período em que se quer seja reconhecido o período rural.
Os documentos de fls. 15/38 referem-se a terceiros e não os qualificam como lavradores.
A prova exclusivamente testemunhal (fls. 104/105) é insuficiente à comprovação da atividade rural, pois inexiste nos autos início de prova material.
Assim, não tendo a autora logrado comprovar a atividade rural no período de 08/1974 a 06/1983, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somado o período de atividade urbana comum constante do CNIS de fls. 80/81, restaram comprovados 20 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição até a citação em 16/08/2012 (fl. 66), tempo insuficiente para o benefício.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 02/12/2015 17:49:09 |
