
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033276-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para limitar a condenação ao reconhecimento do tempo de serviço nos períodos constantes da decisão e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a agravante, em síntese, que ficou comprovada a atividade de curtumeira, caracterizada como insalubre, ensejando a decretação do tempo especial e a conversão em tempo comum; pelo que alega fazer jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 91/96 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o período de 18/06/1997 a 28/10/2007, laborado para Finipelli-A Ind. e Com. de Couros e Acabamentos Ltda., no cargo de Auxiliar de Produção, não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acostado às fls. 33/34, não menciona que, no desempenho de suas atividades, a autora estivesse exposta a agentes prejudiciais à sua saúde ou à integridade física, e, além do mais, não está assinado por médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina o Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Assim, o tempo total de trabalho/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até 20/06/2012, data da emissão do PPP de fl. 35, incluindo os trabalhos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, totaliza 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
De toda sorte, resta o direito à averbação do tempo de serviço em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, reconhecido na decisão, nos períodos de 02/05/1984 a 20/12/1989, 23/05/1990 a 24/07/1990, 01/08/1990 a 15/02/1995 e 02/05/2009 a 20/06/2012, possibilitando à parte autora, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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