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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. AGRAVO DESPROV...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme PPP. 2. Com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825320 - 0002075-12.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002075-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE NILTON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP076885 LUIZ HENRIQUE DRUZIANI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 375/378
No. ORIG.:12.00.00022-5 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme PPP.
2. Com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002075-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE NILTON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP076885 LUIZ HENRIQUE DRUZIANI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 375/378
No. ORIG.:12.00.00022-5 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o trabalho em atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da entrada do primeiro requerimento administrativo com a DER em 10/05/2007, descontando-se os valores pagos administrativamente pelo benefício concedido a partir de 12/11/2010, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.


Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento de períodos contributivos nas empresas Bafil Barbantes e Fios Ltda. e Barbantes São Paulo Ind. e Com. Ltda., pelo que alega que demonstrará o tempo de contribuição de 43 anos, 03 meses e 28 dias, desde o primeiro requerimento, em 10/05/2007.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 375/377 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e retroação da DIB no primeiro requerimento administrativo com a DER em 10/05/2007.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o autor nas verbas de sucumbência.
O autor apelou pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial, fazendo jus à revisão da aposentadoria.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.214.777-8, com início de vigência na DER em 12/11/2010, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 19/01/2011 (fls. 17/22).
O autor instruiu seu pleito com cópia do primeiro procedimento administrativo iniciado com o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.012.472-8, com a DER em 10/05/2007, o qual foi indeferido em última instância nos termos do Acórdão proferido aos 14/04/2010, pela 1ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, e comunicado pela carta de decisão emitida aos 02/07/2010, conforme cópia do procedimento reproduzido às fls. 31/331.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum, objetivando o benefício de aposentadoria desde a DER do primeiro requerimento administrativo.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Quanto ao agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB nociva à saúde.
Todavia, com o Decreto 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar prejudicial à saúde o nível de ruído superior a 85 dB, a partir de 05.03.1997.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade." (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão, deve ser efetuado o fator de conversão 1,4 (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos cargos de ajudante, ajudante geral, operador de equipamentos II e II e operador sistema saneamento B, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 122/124, emitido pela empregadora aos 25/08/2007 e integrante do procedimento administrativo.
O tempo de trabalho reconhecido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma simples, corresponde a 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia, que com o acréscimo da conversão em tempo comum, equivale a 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias.
Importa ressaltar que no primeiro procedimento administrativo NB 42/145.012.472-8, com a DER em 10/05/2007, o INSS reconheceu o tempo de serviço/contribuição, contado de forma simples até a DER, de 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 130/131.
Assim, com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
A verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento), e a base de cálculo deve estar conforme a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera o valor das prestações vencidas até a concessão administrativa do benefício em 12/11/2010.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o trabalho em atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da entrada do primeiro requerimento administrativo com a DER em 10/05/2007, descontando-se os valores pagos administrativamente pelo benefício concedido a partir de 12/11/2010, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado na decisão, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos cargos de ajudante, ajudante geral, operador de equipamentos II e II e operador sistema saneamento B, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 122/124, emitido pela empregadora aos 25/08/2007 e integrante do procedimento administrativo".


O tempo de trabalho reconhecido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma simples, corresponde a 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia, que com o acréscimo da conversão em tempo comum, equivale a 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias.


Importa ressaltar que no primeiro procedimento administrativo NB 42/145.012.472-8, com a DER em 10/05/2007, o INSS reconheceu o tempo de serviço/contribuição, contado de forma simples até a DER, de 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 130/131.


Assim, com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/02/2015 18:08:06



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