D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o trabalho em atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da entrada do primeiro requerimento administrativo com a DER em 10/05/2007, descontando-se os valores pagos administrativamente pelo benefício concedido a partir de 12/11/2010, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento de períodos contributivos nas empresas Bafil Barbantes e Fios Ltda. e Barbantes São Paulo Ind. e Com. Ltda., pelo que alega que demonstrará o tempo de contribuição de 43 anos, 03 meses e 28 dias, desde o primeiro requerimento, em 10/05/2007.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 375/377 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado na decisão, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos cargos de ajudante, ajudante geral, operador de equipamentos II e II e operador sistema saneamento B, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 122/124, emitido pela empregadora aos 25/08/2007 e integrante do procedimento administrativo".
O tempo de trabalho reconhecido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma simples, corresponde a 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia, que com o acréscimo da conversão em tempo comum, equivale a 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias.
Importa ressaltar que no primeiro procedimento administrativo NB 42/145.012.472-8, com a DER em 10/05/2007, o INSS reconheceu o tempo de serviço/contribuição, contado de forma simples até a DER, de 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 130/131.
Assim, com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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